Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-06-2008   TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. REABERTURA DA AUDIÊNCIA. SUSPENSÃO DA PENA
I. O arguido, conjuntamente com outros co-arguidos, vinha importando do Brasil quantidades muito apreciáveis de cocaína, conhecida por ser uma droga dura.
II. Não estamos, pois, perante uma traficância transitória, esporádica ou ocasional, envolvendo pequenas quantidades de droga, pelo que, embora o arguido disponha de condições sócio-económicas e familiares favoráveis, é insusceptível de ter lugar um juízo de prognose favorável relativamente à adequação da suspensão da execução da pena de prisão imposta, tanto mais que não confessou os factos nem demonstrou arrependimento.
III. Na verdade, não só não se adquiriu a convicção, com elevado grau de certeza, de que o arguido aproveitaria a ressocialização que lhe seria oferecida por via da suspensão e de que não voltaria a delinquir, nem tal medida substitutiva cumpriria as exigências de reprovação do crime.
IV. É que, não sendo a suspensão da execução da pena uma medida de clemência, nem podendo como tal ser encarada – mas antes uma forma de cumprimento de uma pena funcionando como medida de substituição que não determina a perda de liberdade física mas condiciona a vida daqueles a quem é aplicada durante todo o período fixado –, convém ter presente que o tráfico de estupefacientes é um flagelo, alarma a sociedade por ser fracturante da organização familiar, por estar associado a doenças graves ligadas a consumos, à crescente criminalidade contra o património e, nessa medida, à ruptura do tecido social.
V. Assim, na sequência de requerimento apresentado ao abrigo do disposto no art.371º.-A do C.P.P. e encontrando-se o arguido, em cumprimento de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.21º., nº.1 do DL nº.15/93, de 22.01, não é de decretar a suspensão da sua respectiva execução.
Proc. 1749/08 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Simões de Carvalho - -
Sumário elaborado por Lucília Gago