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ACRL de 27-05-2008
EFICÁCIA DA PROVA. ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA E LEITURA DA SENTENÇA
I. Alega o recorrente ter-se registado perda da eficácia da prova por entre o encerramento da produção de prova e a leitura da sentença terem decorrido mais de 30 dias, invocando o disposto no art.328º., nº.6 do C.P.P.
II. Ora, o invocado dispositivo legal reporta-se à continuidade da audiência e à produção da prova e não à fixação de tal prazo e sanção de perda de eficácia reportada à prolação da sentença, pois a elaboração e leitura da sentença, sendo parte do julgamento, não estão incluídas na produção da prova que se exige que seja concentrada, nos termos do citado preceito.
III. A lei apenas exige que a sentença seja proferida no prazo mais breve possível, em razão do princípio da celeridade processual, concorrendo ainda a sistematização do próprio C.P.P. para se compreender não estar a sentença sujeita ao disposto naquele artigo.
IV. Ademais, tendo havido gravação da prova, o princípio da continuidade da audiência e da concentração da prova previsto no referido artigo não é, de modo algum, ofendido, já que a extensão e complexidade das questões colocadas á apreciação do tribunal lhe impunham uma natural maior morosidade na prolação da sentença.
Proc. 7091/07 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Emídio Santos -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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