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ACRL de 29-05-2008
Acusação. Requerimento para abertura de instrução; inadmissibilidade da instrução.
I - A acusação pretendida pelo assistente no seu requerimento de abertura de instrução não abrange qualquer alteração, no sentido de aditamento ou delimitação para menos, dos factos constantes da acusação pública, apesar de extrair desses factos uma diferente consequência jurídica – a do preenchimento da circunstância agravante do art.º 197º CP por remissão do n.º 3 do art.º 199º do CP.
II – Assim, tendo em vista esta finalidade, a assistente tem a possibilidade de, por discordar da integração jurídica feita dos factos vertidos na acusação pública, lançar mão da faculdade concedida no referido art.º 284º, n.º 1, do CPP, delimitando, por essa via, o objecto do processo para a fase de julgamento para lá do já definido na acusação pública, evitando por essa via a necessidade de ulterior aplicação dos art.ºs 303, n.º 5, e 358º, n.º 3, ambos do CPP.
III – De resto, a finalidade que a assistente pretende obter com o pedido de abertura de instrução – sujeitar o arguido a julgamento pelos factos constantes da acusação pública e pelo crime que entende verificar-se – seria atingida pela via acabada de indicar uma vez que a rejeição da acusação particular deduzida nos termos do apontado art.º 284º n.º 1 do CPP só seria possível caso a mesma representasse uma alteração substancial dos factos, como resulta do disposto no art.º 311º do CPP, alteração essa que não se verifica.
IV – Por estes considerandos e com a pretendida finalidade a instrução não é legalmente admissível nos termos da parte final do n.º 3 do art.º 287º do CPP.
Proc. 2987/08 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por José António
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