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ACRL de 29-05-2008
ABUSO CONFIANÇA FISCAL. RGIT. Lei Orçamento 2007. Condição punibilidade. Notificação. Delegação competência. Irregularidade. Conhecimento oficioso
Enquadramento do recurso
' O tribunal recorrido, ao invés do ordenado no Ac. proferido por esta Relação no âmbito do Rec. N°..., não deu cumprimento ao determinado, ou seja, não procedeu à notificação dos arguidos, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n° 4 do artº 105º do RGIT, antes, remetendo a prática desse acto processual às entidades tributárias, que escudando-se numa interpretação própria do disposto na alínea b) do n. 4do artº 105º do RGIT, não procedeu à ordenada notificação.
Sumário:
I- A delegação feita pelo tribunal recorrido na entidade tributária da realização da notificação ordenada, bem como a não realização da mesma, seguindo a interpretação acima referida do preceito em questão, consubstancia a violação do disposto nos artºs. 4° n. 2 e 19º da L.O.F.T.J. (Lei nº 3/99 de 13/01 ).
II- A omissão dessa diligência, ordenada superiormente por este Tribunal, directamente ao tribunal recorrido, constitui irregularidade de conhecimento oficioso, que determina a invalidade dos actos subsequentes ao despacho de fls. 493 (cfr. artº 123º do C.P.Penal).
Proc. 3745/08 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por João Parracho
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