Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-04-2008   TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. MEDIDA DA PENA. NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
I. O recorrente, que tem nacionalidade guineense, desembarcou no aeroporto de Lisboa, proveniente de Fortaleza, transportando no interior do seu organismo 53 invólucros, vulgarmente conhecidos por “bolotas”, contendo cerca de 1 quilograma de cocaína, sendo certo que atravessava período de grande precariedade económica e receberia por este transporte de droga 2.000 dólares.
II. Não tendo qualquer ligação a Portugal e tendo-se deslocado aqui com o único propósito de cometer tão grave crime, também não colaborou para a identificação e perseguição criminal dos seus comparsas, tendo-lhe sido aplicada, em 1ª.Instância, a pena de 5 anos de prisão.
III. Contrariamente à pretensão formulada pelo recorrente, não se vislumbra qualquer fundamento para que tal pena pudesse ser inferior à benevolamente fixada, por próxima do limite mínimo estabelecido no art.21º., nº.1 do DL nº.15/93, de 22.01, sendo tal pena insusceptível de ser suspensa na sua execução como é jurisprudência constante desta Secção e tal como criteriosa e fundamentadamente expendido na decisão sob recurso.
IV. É que as exigências de prevenção geral são particularmente intensas, face ao aumento vertiginoso da criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, sendo também flagrante a insusceptibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente à adequação da suspensão da execução da pena para afastar o arguido da criminalidade, desde logo face à circunstância de terem sido razões de carência económica que o levaram a praticar o crime em apreço
V. É, assim, de rejeitar o interposto recurso por manifestamente improcedente.
Proc. 10903/07 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - -
Sumário elaborado por Lucília Gago