-
ACRL de 08-04-2008
DEFENSOR. PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUIZ.
I. Nos termos do art.202º. da C.R.P., ao conjunto dos tribunais compete exercer as funções jurisdicionais, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, sendo que, na fase de inquérito, as funções jurisdicionais competem ao juiz de instrução (art.17º. do CPP).
II. Não tendo o processo ultrapassado a fase de inquérito e carecendo de definição o invocado direito a honorários da advogada nomeada patrona da ofendida, a decisão sobre tal direito, por se tratar nitidamente de um acto jurisdicional que pressuporá, desde logo, a decisão sobre se os mesmos são devidos, compete ao juiz de instrução.
III. Com efeito, embora o Ministério Público seja um órgão de administração da justiça, não lhe estão conferidas funções definidoras de direitos.
Proc. 1227/08 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
|