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ACRL de 29-04-2008
REABERTURA DA AUDIÊNCIA NOS TERMOS DO ART.371º.-A DO CPP. SUSPENSÃO DA PENA.REGIME MAIS FAVORÁVEL
I. O arguido, que fora condenado, em 29 de Setembro de 2006, por decisão já transitada em julgado, pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, requereu, ao abrigo do art.371º.-A do C.P.P., a reabertura da audiência com vista à aplicação do novo regime da suspensão da execução da pena.
II. Tal requerimento foi indeferido com o fundamento de que a lei penal mais favorável a que se refere o art.371º.-A do C.P.P. é, por princípio, a lei penal incriminadora a qual não foi alterada – art.210º. do Código Penal – e, bem assim, com o fundamento de que a nova redacção do art.50º., nº.1 do mesmo diploma também não configura um regime penal mais favorável dado que a suspensão da execução da pena não é de aplicação automática, antes pressupondo um juízo que leve o tribunal a concluir pela formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão.
III. Porém, lei penal mais favorável ao arguido é toda a lei que, no dizer de Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, p.201, “atenua as consequências jurídicas que ao facto se ligam, nomeadamente a pena, a medida de segurança ou os efeitos penais do facto”.
IV. Acresce que o confronto entre os regimes penais que se sucedem no tempo não é feito em abstracto mas em concreto, conforme expressamente se estipula no art.2º., nº.4 do Código Penal, sendo inequívoco que, do ponto de vista abstracto, o novo regime da suspensão é mais favorável ao arguido.
V. Com efeito, a norma do art.371º.-A do C.P.P. e a do art.50º. do C.P. atribuem ao agente o estatuto de candidato à suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, embora não lhe garantindo o sucesso dessa candidatura, esse apenas alcançável se vier a ser efectuado um juízo de prognose favorável à suspensão.
VI. É, assim, de revogar a decisão proferida, substituindo-a por outra que defira o pedido de reabertura da audiência.
Proc. 2698/08 5ª Secção
Desembargadores: Emídio Santos - Nuno Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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