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ACRL de 22-04-2008
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SIMPLES DESPACHO. NULIDADE POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FACTOS E DAS PROVAS
I. A impugnação da decisão da autoridade administrativa foi decidida por simples despacho e, considerando que o juiz manteve a condenação proferida pela Autoridade da Concorrência, o nº.4 do art.64º. do R.G.C.O. impunha-lhe o dever de fundamentar esta decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
II. Tal dever é uma consequência do princípio de presunção de inocência do arguido, aplicável também no processo de contra-ordenação, por força do disposto no art.32º., nº.10 da C.R.P., princípio que, além do mais, implica que só pode ter lugar a condenação do arguido desde que existam provas demonstrativas da sua participação nos factos.
III. Daí que o tribunal não pudesse subtrair-se ao dever de averiguar se as provas indicadas na decisão da autoridade administrativa demonstravam os factos e ao dever de fazer constar o resultado dessa indagação na decisão que manteve a condenação, indicando também as provas que demonstravam esses factos.
IV. Não prevendo o R.G.C.O. directamente a sanção aplicável à inobservância de tais deveres, é de concluir, por força do art.41º. de tal diploma e do art.379º., nº.1 al.a) do C.P.P., ser nula a decisão proferida em 1ª.Instância, a qual, do ponto de vista substancial, tem a natureza de verdadeira sentença por se tratar de acto decisório que conheceu a final do objecto do processo (cfr. art.97º., nº.1 al.a) do C.P.P.).
V. Declara-se assim a nulidade da decisão recorrida, determinando-se seja proferida nova decisão que observe o disposto no art.64º., nº.4 do R.G.C.O.
Proc. 1239/08 5ª Secção
Desembargadores: Emídio Santos - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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