-
ACRL de 20-05-2008
PENA DE MULTA. CONVERSÃO EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA. NOTIFICAÇÃO AO DEFENSOR
I. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de multa, a qual não foi paga voluntariamente, nem sendo possível a sua cobrança coerciva, tendo sido efectuada a sua conversão em pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços e ordenado o cumprimento de tal prisão, tendo-se procedido à notificação do arguido por via postal simples, com prova de depósito, na morada constante do termo de identidade e residência prestado nos autos.
II. Colocando-se, em recurso interposto, a questão da validade de tal notificação – entendendo o Ministério Público que deveria ter ocorrido notificação pessoal do arguido, excluindo-se aquela via –, entende-se que a mesma não respeita a nenhum dos actos processuais em que a lei exige notificação pessoal – cfr. art.113º., nº.9 do C.P.P. – podendo a mesma ser efectuada na pessoa do respectivo defensor ou advogado.
III. Com efeito, inexistindo obrigação legal de o tribunal proceder à notificação pessoal do arguido, a notificação efectuada ao defensor daquele garante os direitos do arguido, que se limitam à interposição de recurso, caso discorde de tal decisão, sendo certo que o arguido poderá, em qualquer momento (ou seja, mesmo depois de transitado em julgado o despacho notificado), proceder ao pagamento da multa em dívida, assim evitando o cumprimento da prisão subsidiária.
IV. Não há diminuição relevante das garantias de defesa do arguido – que, como se disse, pode recorrer, através do seu defensor, da decisão que procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária, não sendo, apesar disso, definitiva aquela conversão, porquanto continua o arguido a poder pagar a multa, evitando cumprir a prisão – e obsta-se à paralisia do processo quando, como é o caso, se desconhece o paradeiro do arguido.
V. A tal entendimento não obsta o teor do ACTC nº.422/05, de 17.06.05 que se reporta à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a qual pressupõe a audição prévia do arguido, para a qual é necessária a notificação pessoal deste, sem esquecer a relevante diferença resultante do facto de, transitado em julgado o despacho que determinou a revogação da suspensão da pena, ser irreversível a execução da correspondente pena de prisão.
Proc. 2992/08 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
|