Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-05-2008   CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. MEDIDA DA PENA PRINCIPAL E ACESSÓRIA
I. O arguido conduzia um veículo automóvel, em Janeiro de 2008, com uma TAS de 2,71gr/l, não tendo detido a sua marcha perante a luz vermelha de um semáforo e acabando por embater noutros dois veículos que circulavam com prioridade, provocando danos materiais.
II. Já anteriormente – em 2003 e 2006 – sofrera condenações pela prática de dois crimes de condução em estado de embriaguês, respectivamente, na pena de multa e de prisão suspensa na sua execução.
III. Tem a profissão de bombeiro e motorista de veículos de emergência pesados, suscitando, além do mais, em sede de recurso a questão de a sanção acessória decretada dever ser circunscrita à proibição de conduzir veículos ligeiros, por forma a não prejudicar o exercício de tal profissão.
IV. Porém, na linha de múltiplas decisões jurisprudenciais, entende-se que a circunstância de o arguido necessitar, sob pena de alegados prejuízos que refere como irreparáveis, de conduzir para desenvolver a sua actividade profissional não constitui fundamento atendível para uma condenação mais benevolente, carecendo também de suporte legal a pretendida limitação da proibição de conduzir a uma determinada categoria de veículos.
V. Acresce que os custos e ónus de ordem profissional que poderão advir da proibição de conduzir são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, sendo certo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução do arguido.
VI. Assim, tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas e mostrando-se arrependido, considera-se adequada uma pena concreta de 9 meses de prisão, substituída pela de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art.58º. do Código Penal, para além da pena acessória de 18 meses de proibição de conduzir veículos a motor.
Proc. 2467/08 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Lucília Gago