Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-10-2000   Art.356º , nº 7 do C.P.P.. Inquirição de orgãos de polícia criminal em julgamento .
A proibição legal de o membro de órgãos de polícia criminal depôr sobre factos advindos no contexto do art. 356º , nº 7 do C.P.P. , sobre o conteúdo de declarações que tenham recebido e cuja leitura seja vedada , não exclui que possa depôr sobre conversas informais , à margem da disciplina do interrogatório formal , e , deste modo , relatar essa conversação , salvo se se provar que o agente investigador escolheu , deliberadamente , esse meio para evitar a proibição de leitura das declarações do arguido em audiência , escreveu-se no Ac. do S.T.J. , de 25.11.93 , proferido no P.nº 46393 . Os orgãos de polícia criminal não estão impedidos de ser testemunhas , sendo manifestamente errónea a interpretação em contrário , comenta Maia Gonçalves , in C.P.P. , Anotado , 1998 , 627 , apenas , nos termos do art. 356º , nº 7 , do C.P.P. , se lhes vedando que sejam inquiridos sobre o conteúdo de declarações recebidas , de leitura não permitida . Pacífico , por isso , o entendimento , com apoio legal , ao nível jurisprudencial , segundo o qual os orgãos de polícia criminal podem depôr sobre factos de que tomaram conhecimento directo , por meios diferentes das declarações recebidas do arguido , no decurso do processo e que não possam ser lidas em julgamento - cfr. Acs. do S.T.J. , de 24.2.93 , C.J., S.T.J. , ano I , I , 202 , de 20.5.92 ; de 20.5.92 , C.J. , XVII , III , 32 ; de 13.5.92 , C.J. , XVII , III , 13 e 19 : de 29.3.95 , B.M.J. 445 , 279 e de 11.12.96 , B.M.J. 462 , 299 .Relator : Dr. Santos MonteiroAdjuntos: Dr. Santos Carvalho e Dr. Miranda Jones
Proc. 5282/00 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto