Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-05-2008   PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA MULTA. SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR. SUSPENSÃO
I. A decisão de 1ª.Instância considerou, alinhando com a maioria da jurisprudência, que o pagamento voluntário da multa efectuado pelo arguido constituía uma confissão irretractável.
II. Não obstante, a confirmação da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir foi alcançada através de um processo equitativo, dado que tal afirmação não impediu o arguido, no âmbito da impugnação judicial da decisão administrativa, de fazer prova, perante o Tribunal, da inexistência da infracção, apenas não tendo conseguido demonstrá-la porque o julgador não deu crédito ao que ele declarou em audiência e reputou credíveis o auto de notícia e o depoimento do agente autuante que convergiram no sentido da prática dos factos pelo arguido.
III. Ora, nos termos do ACTC nº.45/2008 (in DR, II Série, de 03.03.08), o que é intolerável, do ponto de vista constitucional, é justamente proibir-se ao arguido que faça prova, perante o Tribunal, da inexistência da infracção.
IV. Embora seja certo que o juízo sobre a adequação da suspensão da execução da sanção acessória para prevenir a prática de novas infracções deva reportar-se ao momento da decisão, daqui não se segue que só relevem para a decisão as infracções praticadas nos últimos 5 anos, devendo entender-se que “os últimos 5 anos” a que se refere o nº.3 do art.141º. do Código da Estrada não são “os 5 anos anteriores à sentença” mas sim “os 5 anos anteriores à prática da infracção”.
Proc. 2148/08 5ª Secção
Desembargadores:  Emídio Santos - Nuno Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por Lucília Gago