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Decisão sumária de 20-05-2008
PRAZO DE RECURSO. EXTEMPORANEIDADE
I. Embora o arguido tivesse enunciado o propósito de impugnar a matéria de facto – tendo até para o efeito pedido cópia da gravação dos depoimentos prestados em audiência –, o certo é que nas conclusões da motivação de recurso apenas suscita questões de direito.
II. Assim, dispunha tão só do prazo de 20 dias para apresentar a respectiva motivação – cfr. art.411º., nº.1 al.b) do C.P.P. –, pelo que é de rejeitar por extemporaneidade o recurso apresentado 12 dias após o termo daquele prazo.
Proc. 3463/08 5ª Secção
Desembargadores: Filipa Macedo - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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