Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-05-2008   TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. ATENUAÇÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA PENA
I. O arguido, que é de nacionalidade venezuelana, desembarcou no aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, transportando consigo 1,018gr. de cocaína, o que fez a troco de 7.000€, radicando tal comportamento em necessidades económicas, estando desempregado e tendo um filho com problemas de saúde, a precisar de uma intervenção cirúrgica.
II. Tendo confessado os factos e manifestado arrependimento, foi condenado na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.21º., nº.1 do DL nº.15/93, de 22.01 e 72º., nº.1 e 73º. do C.P.
III. Não podendo embora tal ser corrigido, face ao estatuído no art.409º., nº.1 do C.P.P., é de considerar que as apontadas circunstâncias, embora diminuidoras da culpa, jamais assumiriam relevância que justificasse tal atenuação especial, face à gravidade do facto cometido e à necessidade de prevenção de crimes desta natureza.
IV. Improcede a pretendida suspensão da execução da pena, por não ser susceptível de formular um juízo de prognose favorável relativamente à suficiência de tal pena substitutiva em vista de serem acauteladas as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, ainda que concluindo pela existência de um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização.
Proc. 2487/08 5ª Secção
Desembargadores:  Santos Rita - Margarida Blasco - -
Sumário elaborado por Lucília Gago