Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 29-04-2008   REABERTURA DA AUDIÊNCIA NOS TERMOS DO ART.371º.-A DO CPP. CRIME CONTINUADO
I. O arguido, que se mostra em cumprimento de pena única de 11 anos e 6 meses de prisão na sequência de condenação de que foi alvo pela prática de inúmeros crimes, requereu a reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no art.371º.-A do C.P.P., na redacção introduzida pela Lei nº.48/2007, de 29 de Agosto, pretendendo que, ao abrigo do disposto no art.30º., nº.2 do C.P., seja considerado que apenas cometeu um crime, na forma continuada.
II. Ora, constituindo pressuposto essencial da aplicação da referida norma do C.P.P. que tenha havido alteração da lei penal substantiva e que essa alteração traga vantagens para o arguido, carece em absoluto de fundamento legal a requerida reabertura, já que a invocada norma do Código Penal não sofreu qualquer alteração posterior à decisão condenatória, inexistindo nova lei mais favorável a cuja aplicação deva proceder-se, tendo também presente o art.2º., nº.4 daquele último diploma.
III. Bem andou, pois, o Tribunal recorrido ao rejeitar a pretendida reabertura da audiência que redundaria na prática de um acto inútil.
Proc. 3020/08 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Lucília Gago