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Decisão sumária de 19-05-2008
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
I. O arguido foi condenado, por factos de Novembro de 2006, na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida e, em cúmulo jurídico, na pena única de 20 meses de prisão.
II. O arguido tem um percurso vivencial associado à toxicodependência, adição que perdura há largos anos, com graves repercussões ao nível familiar e social, convivendo com grupos com idênticas fragilidades, permanecendo inactivo e revelando fracas capacidades pessoais para avaliar o seu estilo de vida e delinear plano que tenha como objectivo alterar comportamentos, não obstante a intervenção do IRS no âmbito de outro processo-crime no qual foi condenado, em Junho de 2006, também por crime de tráfico de menor gravidade, em pena suspensa, com obrigação de efectuar tratamento médico junto do CAT, suspensão que acabou por ser revogada, cumprindo o arguido actualmente a respectiva pena de prisão.
III. Afigura-se, assim, absolutamente desajustada a pretensão de aplicação de pena de prestação de trabalho a favor da comunidade a que alude o art.58º. do Código Penal, desde logo por facilmente se antever, apreciando o comportamento evidenciado pelo arguido nos últimos anos e a maior indiferença patenteada relativamente ás obrigações impostas naqueloutro processo, que o arguido jamais dignificaria tal compromisso, por baixo ser o grau de adesão que a aplicação de uma tal medida seria susceptível de lhe suscitar, atentos os traços da sua personalidade, os seus comportamentos aditivos e as dificuldades evidenciadas em ajustar o seu comportamento ao “dever-ser” jurídico.
Proc. 3747/08 5ª Secção
Desembargadores: Filipa Macedo - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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