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Decisão sumária de 15-04-2008
ARMA TRANSFORMADA. PUNIÇÃO DA DETENÇÃO
I. O arguido detinha uma pistola calibre 6,35mm, resultante de uma adaptação de uma pistola de 8mm destinada unicamente a deflagar munições de gás a uma arma destinada a deflagrar munições com projéctil.
II. Tal adaptação não retira ao instrumento que o arguido detinha a qualificação de arma, enquadrável no art.1º., nº.1 al.b) da Lei nº.22/97, de 27.06.
III. O que se pretende com tal incriminação, punindo a detenção ilegal de arma, é assegurar o controlo do estado sobre a existência de armas e obstar à sua disseminação de forma indiscriminada e incontrolável.
IV. O preceito incriminador não prevê nenhuma exigência quanto ao fabrico ou á sua origem, apenas se referindo às características actuais da arma, pelo que, estando preenchidos todos os elementos típicos do crime, é manifesto que a condenação de 1ª. Instância não merece censura (sendo que a conduta em causa é abrangida hoje pela al.t) do nº.1 do art.2º. da Lei nº.5/06, de 23.02).
V. É consequentemente de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo Ministério Público no qual se sustentava o não cometimento de qualquer ilícito pelo arguido, em razão do que se imporia a sua absolvição.
Proc. 997/08 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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