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Decisão sumária de 15-04-2008
AUDIÊNCIA NOS TERMOS DO ART.371º.-A DO CPP. REALIZAÇÃO DE RELATÓRIO SOCIAL E DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
I. O arguido, que se mostra em cumprimento de pena de 4 anos e 6 meses de prisão na sequência de condenação de que foi alvo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, requereu a realização de audiência, ao abrigo do disposto no art.371º.-A do C.P.P., na redacção introduzida pela Lei nº.48/2007, de 29 de Agosto, tendo também requerido relatório social “para efeitos de reapreciação da medida da pena de prisão” e perícia psicológica, a fim de permitir ao tribunal decidir “se a simples censura do facto e o tempo de prisão já cumprido realizam de forma adequada as finalidades da punição”.
II. Ora, havendo já relatório social nos autos e destinando-se o novo relatório à requerida reapreciação da medida da pena de prisão, a qual se encontra fixada por decisão já transitada, a decisão não poderia ser outra que a de indeferimento proferida.
III. Do mesmo modo, saber se a simples censura do facto e o tempo de prisão já cumprido realizam de forma adequada as finalidades da punição é matéria exclusiva do juízo do Tribunal, na medida em que assenta num juízo de prognose, cientificamente indemonstrável, referido aos factos apurados e à avaliação do homem e da circunstância e às incertas perspectivas do seu futuro, não sendo aferível por prova pericial, cujo objecto é o da comprovação científica de facto determinado, pelo que o indeferimento da sua admissibilidade decorria do disposto no art.340º., nº.4 al.b) do C.P.P.
IV. O arguido, que é natural do Burundi, não tem modo de vida definido, encontrando-se dependente da assistência social holandesa, não tem família, tendo a companheira sido condenada por crime igual, sendo consequentemente impossível de se fazer um juízo de prognose positivo quanto ao seu futuro de acordo com os ditames da lei, pelo que não é de lhe suspender a execução da pena, agora abstractamente possível, face à nova redacção do art.50º., nº.1 do C.Penal dada pela Lei nº.59/07, de 04.09.
V. É, assim, de rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Proc. 1052/08 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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