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Decisão sumária de 02-05-2008
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. PRISÃO EFECTIVA
I. Muito bem andou o Tribunal recorrido ao condenar o arguido em pena de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.3º., nºs.1 e 2 do DL nº.2/98, de 03.01. uma vez que o arguido, antes destes factos, já tinha sido condenado, pelo menos 4 vezes, por crimes de idêntica natureza, encontrando-se no período de suspensão de penas de prisão, tendo também sido muitas outras vezes condenado por roubo e outros crimes violentos, não tendo tais condenações constituído advertência preventiva bastante para impedir a prática dolosa de novo crime.
II. A pena de um ano de prisão, achada numa moldura penal abstracta até 2 anos de prisão, é justa e equilibrada pois da decisão recorrida não resulta qualquer circunstância atenuante a favor do arguido – não é primário, não houve arrependimento e não tem bom comportamento anterior ou posterior aos factos;
III. Tendo presente o longo cadastro do arguido e não se apurando qualquer propósito de modificar a sua conduta, não há viabilidade de condenar o arguido em pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, por esta não garantir as exigências de prevenção especial que, no caso concreto, se fazem prementemente sentir, não realizando também, de forma minimamente adequada, as finalidades da punição.
IV. Face ao exposto e não se verificando também os pressupostos de cumprimento da pena em regime de obrigação de permanência na habitação – sendo certo que o pedido nesse sentido formulado, para que possa deslocar-se para o trabalho, é manifestamente improcedente, desde logo porque o arguido se encontra demonstradamente desempregado, vivendo a expensas da mãe –, é de rejeitar o recurso interposto pelo arguido, nos termos do art.417º., nº.6 al.b) do C.P.P.
Proc. 10516/07 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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