Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-05-2008   MEDIDA DA PENA DE MULTA. TAXA DIÁRIA. ADITAMENTO Á MATÉRIA DE FACTO PROVADA
I. O escalão mais baixo da pena de multa deve ser reservado exclusivamente para situações de indigência ou de graves dificuldades económicas, só assim se evitando que as condenações em pena de multa estejam votadas ao mais absoluto descrédito e evidenciem total ineficácia, se considerados os fins em vista.
II. Ademais, não faria sentido que o arguido sofresse condenação em pena de multa de valor inferior ao resultante da coima aplicável por contra-ordenação grave ou muito grave em que incorreria se a taxa de álcool no sangue detectada fosse, respectivamente, igual ou superior a 0,5% e inferior a 0,8% ou igual ou superior a 0,8% e inferior a 1,2%, coima essa no montante compreendido entre 250€ e 1250€ e entre 500€ e 2500€, respectivamente.
III. Assim, tendo sido dado como provado que o arguido é solteiro, vive com os pais em casa destes, contribuindo com 120€ mensais para as despesas domésticas, tem veículo próprio e aufere mensalmente, em média, como serralheiro, por conta doutrem, 700€, não se justifica aplicar-lhe o mínimo legal – visto que tem uma situação económica que pode ser considerada estável e, conforme jurisprudência corrente, o quantitativo fixado deve constituir um real sacrifício para o condenado – sendo antes de lhe aplicar pena de multa à taxa diária de 8€.
IV. Não constando da matéria de facto provada que o arguido haja confessado livre, integralmente e sem reservas – o que inequivocamente consta da acta de julgamento – deverá tal facto ser aditado à matéria de facto provada, nos termos do art.431º., nº.1 al.a) do C.P.P.
Proc. 2454/08 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Lucília Gago