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ACRL de 13-05-2008
TRÁFICO. CORREIO DE DROGA. MEDIDA DA PENA. NÃO SUSPENSÃO
I. A arguida, que é de nacionalidade venezuelana, chegou ao aeroporto de Lisboa num voo proveniente de Caracas e foi submetida a revisão de bagagem, tendo-lhe sido apreendidos 3.546,600Kg de cocaína, com um grau de pureza de 15,8%, os quais davam para 2801 doses individuais, o que revela elevado grau de ilicitude do facto.
II. Assim, e considerando todas as circunstâncias atendíveis, designadamente a confissão, o facto de não se lhe conhecerem antecedentes criminais e o de ter agido com dolo directo e na esperança de obter 3000€ como contrapartida pelo transporte do produto estupefaciente, é de lhe aplicar a pena de 5 anos de prisão preconizada pelo Ministério Público.
III. Acresce que, por a tal se oporem exigências de reprovação e de prevenção do crime, entendem-se não preenchidas as condições que pressupõem a aplicação do instituto de suspensão de execução da pena previsto no art.50º. do Código Penal.
Proc. 10730/07 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Margarida Blasco - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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