Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-05-2008   TELECONFERÊNCIA. JUIZ SIMULTANEAMENTE ASSISTENTE NO PROCESSO. IMPEDIMENTO. NULIDADE INSANÁVEL.
I. O assistente é simultaneamente juiz de direito, tendo, nesta última qualidade, presidido à diligência de audição por teleconferência daquele, enquanto assistente em determinado processo.
II. Tal diligência teve lugar, nos termos do disposto no art.318º., nºs.5 e 6 do C.P.P., daí decorrendo não poder o juiz que preside a uma diligência de prova em processo crime ser ele próprio assistente, já que essa dupla qualidade é geradora de uma promiscuidade absolutamente intolerável por capaz de inquinar regras básicas do processo penal como as relativas à garantia da imparcialidade do julgador.
III. Assim, por se julgar verificado o impedimento a que alude o art.39º. do C.P.P., a citada diligência está ferida de nulidade insanável, nos termos do art.41º., nº.3 e 119º., al.a) do C.P.P., que é de conhecimento oficioso.
IV. Consequentemente, declara-se tal nulidade e a de todos os actos subsequentemente praticados após a realização da citada diligência de audição através de teleconferência – cfr. art.122º. do C.P.P.
Proc. 10072/07 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Simões de Carvalho - -
Sumário elaborado por Lucília Gago