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ACRL de 15-05-2008
PENA. Suspensão execução. Revogação. Inadmissibilidade substituição por Trabalho Favor Comunidade.
I- O artº 56º, n. 1, b) do C. Penal, ao prever a revogação da suspensão de execução da pena, em caso de prática posterior de novo crime, não exige que o crime cometido durante o período de suspensão deva ter a mesma natureza do/s crime/s cometido/s anteriormente.
II- Conforme o n. 2 do artº 56º do Código Penal, já não é legalmente admissível substituir por trabalho a favor da comunidade, uma pena de prisão de 12 meses, que ficara suspensa na sua execução, se esta for revogada ao abrigo da alínea b) do n. 1 do citado artº 56º do CP.
Proc. 2424/08 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por João Parracho
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