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ACRL de 15-05-2008
REABERTURA AUDIÊNCIA. Novo CPP 2007. Artº 371º-A. Formalismo. Alegações. Leitura sentença. Pode ser apenas pelo presidente.
I- Em caso de reabertura de audiência, nos termos e para os efeitos do artº 371ºA do CPP, o invocado artigo 360°, do Código de Processo Penal (fase de alegações orais), não tem aplicação, por não se tratar de novo julgamento, ainda que parcial.
II- A solenidade e formalismo da decisão proferida após a reabertura da audiência (artº 371º-A CPP) com as devidas adaptações segue as regras próprias, no caso, da leitura do acórdão. Daí que, a respectiva leitura pode ser feita apenas pelo juiz que presidiu ao julgamento (o presidente conforme disciplina o artº 372º, n. 3 CPP).
Proc. 3179/08 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Margarida Veloso - -
Sumário elaborado por João Parracho
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