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Decisão sumária de 08-05-2008
INIBIÇÃO CONDUZIR. Excesso velocidade. Contra-ordenação. Código Estrada. Suspensão. Caução de boa conduta. Montante.
Introdução: Por decisão da DGV, a arguida foi condenada pela prática de uma contra-ordenação p.p. nos termos dos artigos 27°, n°. 2, al. a), 28°, n°. 1, al. b), 138°, n°. 1, e 145°, al. b), todos do CE, aprovado pelo Decreto-Lei n°. 114/94, de 3/5, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n° 44/2005, de 23/02, para além da pena principal, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.
Inconformada, a arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa, limitando o recurso à sanção acessória, que pretende seja substituída por caução de boa conduta.
O Tribunal de 1ª instância atendeu a pretensão da arguida e decidiu suspender-lhe a inibição de conduzir (os mesmos 60 dias) pelo período de um ano, na condição de ela prestar uma caução de boa conduta no valor de 2.000 €.
É deste segmento decisório que ainda recorre a arguida para a Relação, sustentando que o montante da caução arbitrada é excessivo e impõe-lhe grandes sacrifícios.
Sumário:
I- O Tribunal suspendeu a sanção acessória, apesar de a arguida já ter sofrido condenação anterior e pela prática de igual infracção rodoviária; foi, assim, contemplada com excessiva benevolência.
II- Sendo a arguida professora universitária, é maior o grau de exigibilidade de comportamentos não reprováveis; e não sendo primária a caução de boa conduta não se tem como excessiva, pois que se mostra graduada no ponto médio legal (de 500 a 5.000 €, conforme o n. 4 do artº 141º do Código da Estrada).
III- Como bem sublinha o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal (no parecer que emitiu ao abrigo do artº 416º CPP) 'Toda a sanção, incluindo-se a denominada 'caução de boa conduta', enquanto pena substitutiva da acessória mais grave (artº 141º do Código da Estrada) deve actuar sobre o infractor como penalização, revestindo sempre um ónus, ou uma dificuldade de cumprimento, pois que é através do castigo que se podem almejar os fins punitivos do estado (ressocialização e prevenção). A pena deve constituir um real sacrifício para o condenado e não um mero transtorno'.
IV- Termos em que, julgando-se que o montante da caução se mostra enquadrado com critérios de aferição legais e decorre das concretas necessidades punitivas, rejeita-se o recurso, pela sua manifesta improcedência.
Proc. 3701/08 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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