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ACRL de 08-05-2008
Difamação. Juízos de valor. Exclusão da ilicitude.
1. No art. 180.º do C. Penal protege-se a honra e consideração, na sua dimensão normativa-pessoal, quer no sentido da auto-avaliação, quer no juízo que os outros têm acerca do próprio.
2. A liberdade de expressão e informação tem assento no art. 37.º da C.R.P..
3. Tais direitos, não sendo absolutos, têm de limitar-se, em caso de colisão, sendo de aferir não apenas segundo aquilo que para um homem médio seria objectiva e subjectivamente injurioso, mas segundo os vários factores do caso.
4. Se o assistente, sendo homem político, coloca as relações de respeito e urbanidade comummente num patamar muito baixo, a ilicitude dos juízos resulta pode resultar excluída, ainda que não pela aplicação do o art. 180.º n.º 2 do C. Penal que se refere a meros juízos de valor, pelo estatuído no art. 31.º n.º 1 al. b) do C . Penal.
5. Assim, tal acontece se o jornalista visado reagiu num artigo publicado num jornal, utilizando as expressões, ainda que atípicas, de 'bobo da corte' e 'faz palhaçadas', mas muito abaixo das utilizadas por aquele, a saber, referindo-se a jornalistas, como 'bastardos para não dizer filhos da puta'.
6. Mesmo que não fosse esse o melhor entendimento a dar quanto à não existência do dolo, a responsabilidade de aplicar uma pena seria muito diminuta, face à verificação da publicação da dita notícia, como reacção, ter sido atempada, pelo que se justifica a não pronúncia.
7. Com efeito, a dispensa da pena prevista no n.º 2 do art. 186.º do C. Penal exige a verificação de um duplo nexo de causalidade entre a ofensa e o estado de ira e entre esta e a reacção que constitui o contra-ataque, que existiu ainda através da atempada publicação do dito artigo.
Proc. 2482/08 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Veloso - Adelina Oliveira - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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