Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 08-05-2008   REABERTURA AUDIÊNCIA. 371º-A CPP. Para eventual suspensão execução pena. Sucessão leis no tempo. Lei mais favorável.
I- Relativamente à concreta norma /artº371º-A do CPP) diz-se: “…prescreve-se a reabertura de audiência para aplicar novo regime mais favorável ao condenado sempre que a lei penal mais favorável não tenha determinado a cessação da execução da pena (artigo 371°-A). Esta solução é preferível à utilização espúria do recurso extraordinário de revisão ou à subversão dos critérios de competência funcional (que resultaria da atribuição de competência para julgar segundo a nova lei ao tribunal de execução de penas)' - In da Exposição de motivos - DR II Série-A, nº 31, de 23.12.2006.
II- Idêntica situação ocorre com a alteração introduzida ao n. 5 do artº 50°do C.P. com a Lei 59/2007 de 04.09 quando igualiza, em princípio, o período da suspensão de execução da pena com a pena de prisão aplicada em concreto, aspecto normativo que não fazendo parte do tipo legal incriminador não deixa de representar um regime mais benéfico ao arguido, tal como defendeu o STJ no acórdão de 22-11-2007, proferido no Pº nº 06P480, disponível em www.dgsi.pt/jstj.
III- A alteração introduzida ao artº 50° n. 1 CP, passando a permitir que exista suspensão de execução nas penas de prisão até 5anos (no regime anterior, tal limite encontrava-se fixado nos 3 anos) traduz indubitavelmente um regime penal mais favorável ao arguido, e, como tal, no caso concreto, impunha-se o deferimento do requerimento formulado pelo recorrente com vista à reabertura da audiência.
Proc. 2676/08 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho