Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 06-05-2008   PROCESSO ABREVIADO. CPP antes revisão de 2007. Pressupostos. Rejeição acusação. Recurso. Admissibilidade
PROCESSO ABREVIADO. CPP revisto (Lei 48/2007). Acusação. Rejeição. Nula. Não recebimento. Recurso MPº. Admissibilidade

Introdução: O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido sob a forma de processo especial abreviado. O M.º juiz, ao proferir o despacho a que se refere o artº 391º-D do CPP, declarou nula a acusação, no entendimento de não se verificarem os pressupostos legais para aquela forma de processo. De tal despacho, recorreu o MPº. O recurso não foi admitido.

Sumário:
I- O saneamento do processo efectua-se nos termos do artº 391º-D do CPP, onde o '… juiz conhece das questões a que se refere o artº 311º.'
II- É admissível recurso do despacho proferido pelo juiz que não recebe a acusação em processo abreviado, por considerá-la nula (falta de pressupostos legais para tal forma especial de tramitação). Termos em que procede a reclamação.

Notas do autor do sumário:-
1.cremos que a referência ainda ao artº 391º-D CPP resulta de mero lapso, pois que, seguramente, se quis dizer 391º-C (redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto).
2.e a admissibilidade do recurso sempre será de atender (artºs 391º-F e 391º CPP) na medida em que a decisao que rejeitou a acusação pôs termo ao processo (abreviado).
Proc. 4091/08 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho