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ACRL de 17-04-2008
Declaração de contumácia na fase de execução: Pressupostos.
I – O regime da contumácia consagrado no artigo 476.º do CPP é aplicável apenas ao condenado que dolosamente se tenha eximido à execução de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento, e não também à execução de pena de multa;
II – Tratando-se de um arguido condenado em pena de multa, aquela declaração de contumácia relativamente à respectiva prisão subsidiária, só é legalmente admissível após o trânsito em julgado do despacho que, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do Código Penal, a fixar e determinar, assim, o seu cumprimento.
Proc. 2149/08 3ª Secção
Desembargadores: Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão - -
Sumário elaborado por João Vieira
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