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ACRL de 17-04-2008
Pena de prestação de trabalho a favor da comunidade; poder jurisdicional; desapcho inexistente.
Embora o Senhor Juiz a quo apreciasse o requerimento do arguido, que pretendia substituir a pena de 9 (nove) meses de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do disposto no art.° 58.° e segs do Código Penal, tal já não podia ter lugar após o trânsito em julgado da sentença que aplicou pena efectiva de prisão por aí se ter esgotado o poder jurisdicional, sendo certo que a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é uma verdadeira pena autónoma e não uma forma de execução da pena efectiva de prisão.
Pelo exposto, o despacho recorrido é inexistente por ter sido proferido quando se encontrava já esgotado o poder jurisdicional do Juiz, relativamente à situação sub judice.
Proc. 2177/08 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - -
Sumário elaborado por José António
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