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ACRL de 17-04-2008
Suspensão da pena de multa.
1. Por sentença de 7/2/2001, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 2,49 €, num valor total de 124,70 € ( contravalor de 25000$00).
2. O arguido encontra-se em reclusão desde 8 de Agosto de 1999, à ordem doutro processo, em cumprimento de uma pena de 25 anos de prisão.
3. A redacção dada ao art. 125-c) do C. Penal aprovado pelo D.L. 48/95, que se mantém com a actual redacção dada ao C. Penal pela L. 59/07, tal como resulta da discussão travada na Comissão Revisora do Projecto ao C. Penal - actas PG II-pág. 236 e ss.- apenas suprimiu como fundamento da suspensão da prescrição das penas as situações em que o condenado se encontrasse em liberdade condicional, e não quando se encontre sujeito ao regime de prova ou a suspensão da execução da pena ( no sentido destas considerações, Prof. F. Dias, Direito Penal Português- As Consequências Jurídicas do CRime, pág. 715 e ss.).
4. Entende-se que a suspensão da prescrição das penas a que se refere a al. c) do art. 125.º do C. Penal, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, não pressupõe unicamente uma pena de prisão, mas sim, toda e qualquer das penas previstas no C. Penal, nomeadamente, as penas de multa.
Proc. 2176/08 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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