Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-04-2008   SENTENÇA. Manifesta ausência prova sobre factos. Vício Erro notório apreciação prova. Recurso MPº. Reenvio
I- Inconformado com a sentença absolutória proferida nos autos, recorreu o M. Público, sustentando, em suma haver vício de erro notório na apreciação da prova (alínea c), n. 2 do artº 410º CPP).
II- A sentença recorrida deu como provado que o arguido destinava a substância estupefaciente que detinha para seu consumo pessoal, por não superior a dez dias.
III- Porém, a única prova produzida em julgamento, foram as declarações prestadas por um senhor agente da PSP, que relatou a ocorrência (detenção do arguido na posse de droga), mas nada soube responder sobre o destino que seria dado ao produto; o arguido faltou às duas sessões de julgamento.
IV- Face às provas disponíveis e produzidas, não podia o Tribunal a quo concluir que a droga apreendida era destinada a consumo exclusivo do arguido, pois que nem sequer se apurou que ele fosse consumidor de heroína.
V- Seguindo modelo padrão, o Tribunal ao considerar os factos provados deve referenciá-los como fixados 'para além de qualquer dúvida razoável'.
VI- Por outro lado, s o princípio in dubio pro reo indica permite não considerar provada matéria sobre a qual o tribunal tenha dúvidas, não permitirá que se dêem como provados factos sobre os quais não foi produzida qualquer prova.
VII- Termo em que, procede o recurso e, nos termos do artº 426º CPP, respeitante a toda a matéria do processo, determina-se o reenvio dos autos para novo julgamento.
Proc. 2194/08 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho