Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-10-2000   Ofensa corporal. Contradição insanável. Vícios da sentença. Nulidade. Suprimento. Medida da pena
I - Tendo-se provado que o arguido deu uma estalada no rosto da ofendida e lhe comprimiu o antebraço esquerdo, do que resultou uma equimose com 3 centímetros, ficou preenchido o elemento objectivo do crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do C. Penal; II - Pelo que a circunstância de ter também ficado provado que no dia seguinte ainda era visível no joelho esquerdo da ofendida uma equimose de 3 centímetros de comprimento por dois de largura, independentemente de se não ter apurado o circunstancialismo que a terá determinado, não está em contradição com aqueles outros factos.III - Ao dar-se como provado na sentença, sem que tais factos constassem nem da acusação nem do pedido cível, que o arguido tinha já antes, por diversas vezes, agredido fisicamente a ofendida e que é uma pessoa violenta e se descontrola com facilidade, o tribunal "a quo" extravasou o objecto do processo, assim cometendo a nulidade a que se reporta o art. 379.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPP.IV - Tal nulidade deve, porém, ser suprida pela eliminação daqueles factos da respectiva matéria dada como provada, com aproveitamento dos demais que ainda continuam a preencher a tipicidade do crime de ofensas à integridade física imputado ao arguido.V - Atentas as circunstâncias concretas do caso, e visto o disposto no art. 70.º do CP, é inquestionável que a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, assegurando a protecção do bem jurídico violado (integridade física) e garantindo a reintegração do agente na sociedade.A pena de prisão, pelo contrário, seria uma reacção drástica, não proporcional nem necessária à protecção dos bens jurídicos em causa e seguramente prejudicaria a reintegração do arguido na sociedade, não sendo pertinente optar por uma pena privativa de liberdade tão só para satisfazer a necessidade de prevenção geral conexa com o ambiente sócio-cultural duma determinada região, esquecendo a regra basilar de que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.Relator: Adelino SalvadoAdjuntos: Miranda Jones e Teresa FériaMP: João Vieira.
Proc. 6255/00/3.ª 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira