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de 09-04-2008
Condução sob o efeito do alcool.Pena acesória de proibição de conduzir. Condutor não possuidor de habilitação legal.
I - 'Condenado o agente pela prárica do crime de condução de veículo em estado de embriaguês, p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do Código Penal, deve-lhe também ser aplicada a pena acessória a que se refere o artº 69º do mesmo diploma, ainda que ele não esteja habilitado para conduzir'.
II - Esta pronúcia tem sido acolhida pela maioria da jurisprudência das relações mediante os seguintes argumentos:
- 'Após a publicação da Lei 77/2001, de 13JUL o Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28SET, tendo este diploma no artº126º, nº 1, aínea d), do Código da Estrada mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir.
Daí que se nos afigure que a manutenção deste requisito para a obtenção da carta de condução pressupõe que a proibição de conduzir possa e deva ser aplicada a quem dela não for titular.
- Na mesma direcção encaminha o facto de o conteúdo material da sanção em causa ser o da imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução.
- A aplicação da proibição de conduzir tem por escopo não só assegurar da uma forma reanimada a tutela dos bens jurídicos como igualmente obstar que o agente de tal tipo legal de crime volte a praticar factos semelhantes.
- Acresce a tudo isto o facto de o artº 353º do Código Penal criminalizar a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acesória não privativa da liberdade.
Da violação dessa proibição pode resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilidade pela prática, em concurso efectivo, de um crime do artº 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03-01, e de um crime do referido artº 353º, pois que este tipo legal visa tutelar a autoridade pública e não a segurança das comunicações.
- A não aplicação da pena acessória num caso como este traduzir-se-ia num privilégio injustificado para quem tem um comportamento globalmente mais grave do que a (simples) condução em estado de embriaguês.'
Proc. 2443/08 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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