-
ACRL de 09-04-2008
Prazo de presrcição do procedimento para determinação da cassação do título de condução. Integração de lacuna. Artº 124º, nº 2 do Código Penal
I - O prazo de prescrição do procedimento para aplicação de uma medida de segurança de cassação de título de condução no âmbito do artº 148º do C.Estrada é de 5 anos por aplicação do regime de prescrição do procedimento criminal a que se reporta o artº 124º, nº 2 do C.Penal.
II -Na verdade o que está em causa com o normativo do artº 148º, nº 1, do C.Estrada não é uma nova punição pela prática de contra-ordenações ou crimes rodoviários mas, “…pelo contrário, o sancionamento pela prática reiterada de contra-ordenações (sejam elas quais forem) e de crime praticado na condução de veículo que revela a inidoneidade para o exercício da condução de veículos a motor.
III -“Às coimas e sanções acessórias já aplicadas acresce agora uma outra sanção que já não pune os factos (as concretas contra-ordenações e crime) praticados, mas a perigosidade, a ineptidão, a inidoneidade entretanto reveladas”.
IV - O Código da estrada não prevê, em qualquer das suas versões, prazo de prescrição do procedimento de cassação de título de condução.
V - O Códifgo da Estrada “…no artº 186º determina como lei subsidiária o R.G.C.O.C., sendo que esse diploma, no seu artº 41º, nº 1 estabelece, por seu turno, que quanto ao regime processual das contra-ordenações, as lacunas serão supridas aplicando-se as disposições do Código de Processo Penal. Assim a aplicação do Código de Processo Penal, a título subsidiário, só acontecerá quando no R.G.C.O.C. houver uma omissão. Para existir uma omissão necessário se trona que determinado instituto não esteja previsto. Por sua vez o artº 32º do R.G.C.O.C. determina o Código Penal como direito substantivo subsidiário'.
VI - “Parece-nos que perante a lacuna do Código da Estrada, e, atendendo à gravidade dos factos, para determinar a cassação da carta, será de aplicar o regime previsto no artº 118º, nº 1, al. c), 121º, ambos do Código Penal. Ou seja, o prazo de prescrição do procedimento seria o mesmo do procedimento criminal e neste caso de 5 anos, fazendo o paralelismo com o artº 124º, nº 2, do Código Penal.
Proc. 2480/08 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
|