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ACRL de 02-04-2008
ACUSAÇÃO PARTICULAR. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO MP. INSTRUÇÃO REQUERIDA PELO ASSISTENTE. DECISÃO INSTRUTÓRIA. NULIDADE
I - É ao Juiz do julgamento – e não ao Juiz de instrução – que compete conhecer, recebendo-a ou rejeitando-a, de uma acusação particular deduzida pelo assistente no final do inquérito (e com a qual o arguido se conformou), mesmo que, tendo sido proferido pelo Ministério Público despacho de arquivamento quanto a outros factos também imputados ao arguido, este venha a ser pronunciado pelos mesmos, após instrução requerida pelo assistente para comprovação judicial desse despacho de arquivamento.
II - Está, por isso, ferido de nulidade insanável, nos termos dos artigos 32.º, n.º 1 e 119.º, alínea e) do CPP, o despacho do Juiz de instrução que, em sede de decisão instrutória, conheceu daquela acusação particular, proferindo também nessa parte despacho de pronúncia.
Proc. 1917/08 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por João Vieira
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