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ACRL de 26-03-2008
Artigos 132.º e 188.º do Código da Estrada. Contra-ordenações rodoviárias. Prescrição. Prazo. Suspensão e interrupção da prescrição.
I – De acordo com o disposto no art. 132.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, o regime legal das contra-ordenações estradais é regulado pela legislação rodoviária e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações;
II – Prevendo a legislação rodoviária apenas o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, que, nos termos do art. 188.º do Código da Estrada, é de 2 anos, tal prazo suspende-se e interrompe-se nos termos e condições previstas nos artigos 27.º-A e 28.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (DL n.º 433/82), aplicáveis 'ex vi' daquele art. 132.º do Código da Estada.
NOTA: Ver, no mesmo sentido, decisão sumária de 4-06-08, proferida no Processo n.º 3720/08, também da 3.ª Secção. Relator: Pedro Mourão.
Proc. 1717/08 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por João Vieira
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