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ACRL de 25-10-2000
Indeferimento diligências de prova. Recurso. Subida. Incidente. Tributação
1 - Deve ser instruído e julgado com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, de acordo com a regra enunciada no n.º 3 do art. 407.º do CPP, o recurso de um despacho que, já em sede das fases preliminares do julgamento, indeferiu diversos pedidos de informação bem como de produção de prova documental e, considerando esses pedidos como incidentes anómalos, condenou o requerente em custas por cada um deles, nos termos do art. 84.º, n.º 2, do CCJ.2 - Por a questão da tributação dos incidentes estar directamente conexa e dependente da decisão que se vier a tomar sobre a matéria de fundo objecto do despacho impugnado, aquela tem necessariamente de ser apreciada conjuntamente com esta, embora aqui o efeito do recurso deva ser suspensivo, tal como sucede nos agravos interpostos de despachos que tenham aplicado multas (art. 470.º, n.º 2, al. c) do CPC).Relator: Adelino SalvadoAdjuntos: Miranda Jones e Teresa FériaMP: João Vieira.
Proc. 7511/00/3.ª 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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