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ACRL de 27-03-2008
PRISÃO. Contagem. Liquidação pelo MPº. Desconto de tempo de detenção
I- Cabendo ao juiz a direcção da execução de uma pena de prisão (artºs 477º e 478º CPP) não pode ele deixar de pronunciar-se sobre o cálculo efectuado pelo Ministério Público, concordando ou discordando, e corrigindo se for caso disso.
II- Na contagem do tempo de prisão (artº 479º e 481º CPP), observando-se o disposto no artº 80º, n. 1 do CP (na redacção introduzida pela Lei nº 59/07, de 04 de Setembro) “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro… ainda que aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado…”
Proc. 1736/08 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por João Parracho
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