-
ACRL de 20-02-2008
Recurso. despacho de não admissão. Reclamação. Indevida tramitação como recurso.
I - o despacho judicial que, nomeadamente com fundamento na sua intempestividade, não admite um recurso, só pode ser impugnado através da reclamação prevista no art. 405.º do CPP, que não por via de recurso;
II - Se for utilizada porém, indevidamente, a via do recurso, deverá o tribunal mandar seguir os termos próprios da reclamação, por aplicação subsidiária, nos termois do art. 4.º do CPP, do disposto no n.º 5 do art. 688.º do CPC.
Proc. 233/08 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
|