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ACRL de 27-02-2008
Escutas telefónicas. Transcrição para fundamentação da aplicação de medidas de coacção. Desnecessidade de cumulativo requerimento.
- No decurso do Inquérito o juiz de Instrução pode determinar, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do TIR, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para a aplicação de uma dedida de coacção.
Nota: No mesmo sentido Ac. de 4/6/2008, Rel. Teresa Féria, Rec. nº 10098/07, 3ª Secção
Proc. 10058/07 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por João Vieira
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