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Decisão sumária de 05-03-2008
reabertura de audiência. artº 371ºA do CPP. pena de 6 anos de prisão. perdão da pena. suspensão da execução da pena
I - Rejeita-se por manifesta improcedência o recurso da decisão que indeferiu a reabertura da audiência - artº 371ºA do CPP/2007 - com vista à aplicação do regime da suspensão da execução da pena de prisão uma vez que a pena aplicada foi de 6 anos de prisão da qual o recorrente só terá que cumprir 5 anos por virtude da aplicação de perdão de pena concedido ao abrigo da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
II - '...a decisão quanto à substituição da pena de prisão é, no processo de determinação da sanção, necessariamente anterior à decisão quanto à aplicação do perdão concedido pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, e com ela incompatível, como clara e expressamente resulta do disposto no artº 6º desse diploma.' pelo que a pena a considerar é a de 6 anos, não se verificando, assim, os pressupostos da aplicação da nova redacção do artº 50º do C.Penal e, bem assim, da reabertura de audiência a que se reporta o artº 371ºA do CPP.
Proc. 1219/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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