Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-03-2008   ARMA. Pistola. Arquivamento Inquérito. Manifestada e registada. Licença uso e porte defesa. Não perdimento para Estado.
I- Se o processo foi arquivado, em fase de inquérito (277º, n. 2 CPP), sem que tenha sido deduzida acusação, não se pode ter como assente que o arguido cometeu o crime imputado (ou outro).
II- A arma apreendida nos autos - revólver de calibre 38 mm - não é proibida (está manifestada e registada, e o arguido tem licença de uso e porte de arma de defesa, inerente á sua condição de militar na reserva).
III- Não é de declarar perdida para o Estado tal arma, ao abrigo do art.º 109.º do Código Penal, pois que para tanto, o preceito exige que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um crime, assim como quando tenham sido produzidos na sequência da prática desse crime ou se puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou puderem ser utilizados para novos crimes.
Proc. 68/08 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho