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ACRL de 19-02-2008
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. ALCOOLÍMETRO. MARGEM DE ERRO. PENA CONCRETA
I. A aplicação das margens de erro a que alude a Portaria nº.748/94, de 13 de Agosto reporta-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade e sem que se encontre fundamento para que o julgador, oficiosamente e sem elementos de prova que o sustentem, proceda a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelos alcoolímetros adequadamente aprovados.
II. É que, uma vez assente a aprovação do aparelho destinado à medição da taxa de álcool no sangue, por entidade competente, a correcção infundada de valores, com o subjectivismo a ela inerente, só pode ser feita de forma adequadamente fundamentada, de acordo com o estatuído no art.163º. do C.P.P., o que não ocorreu in casu, uma vez que a decisão de 1ª. instância remeteu para a aplicação directa de um critério que não é aceitável e cria incerteza e insegurança na ordem jurídica, ao considerar que, aplicando as margens de erro legalmente admissíveis para que os alcoolímetros sejam homologados, ou aprovados, o arguido poderia ter, na realidade, ao ser submetido a exame, uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,20g/litro.
III. Com efeito, a não fiabilidade dos aparelhos de medição deve ser comprovada e a existência de erros deve ser demonstrada pericialmente ou por processo de igual valor científico, pelo que, até prova em contrário, se deve presumir a sua fiabilidade e exactidão, sem recurso a quaisquer descontos.
IV. Sendo inquestionável que, ao invés de ter incorrido em ilícito contraordenacional, o arguido cometeu o crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelo art.292º., nº.1 do Código Penal, é de lhe aplicar – para além da pena acessória de 3 meses de proibição da faculdade de conduzir, nos termos do art.69º., nº.1 do mesmo diploma – a pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5€, pois confessou integralmente e sem reservas, nunca tendo antes respondido por crime de idêntica natureza (embora tivesse antes sofrido uma condenação por crime de natureza diferente), encontrando-se social e profissionalmente inserido (auferindo 900€/mês e dispendendo 125€/mês, a título de pensão de alimentos de seus filhos menores).
Proc. 4226/07 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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