Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-02-2008   Crime de ofensas à integridade física por negligência. Pena acessória de proibição de conduzir.
- Atenta a dimensão normativa conferida ao art. 69.º, n.º 1 do Código Penal, a partir da revisão operada pela Lei n.º 77/01, de 13 de Julho, o agente do crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punível pelo art. 148.º do CP, não deve ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir.
Proc. 747/08 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por João Vieira