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ACRL de 21-02-2008
Tráfico. Suspensão. Pressupostos materiais.
1. Foi bem efectuada a subsunção do comportamento do arguido ao art. 21.º n.º1 do DL 13/93, de 22 de Janeiro, reportando-se aquele a cocaína e a uma quantidade de 2730,9 gramas, nada denotando que se trate de um principiante.
2. Pese embora com a entrada em vigor da Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, o art. 50.º n.º 1 do C. Penal, se ter passado a prever a suspensão da pena em medida não superior a 5 anos, e daquele ter sido condenado numa pena de 5 anos, é de entender não estarem reunidos os pressupostos materiais que permitam aplicar a suspensão.
3. Com efeito, indicia-se a sua ligação a uma rede de tráfico de drogas e, caso o cumprimento da pena viesse a ser revogada, ou mesmo sequer efectuado o controlo do cumprimento dos deveres que lhe fossem impostos, já que o mesmo é estrangeiro, residente no Brasil, frustar-se-iam as finalidades subjacentes ao instituto em causa.
Nota: Acórdão tirado em conferência por unanimidade. A presidente figura como '2.º adjunto', por ter sido relatado pelo 1.º e assinado pelo 2.º.
Proc. 10950/07 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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