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ACRL de 13-02-2008
liberdade condicional. impresso pré-preenchido. nulidade. juízo de prognose positivo
I - Improcede a alegada nulidade da sentença que não condedeu a requerida liberdade condicional uma vez que, apesar de a referida decisão constar de impresso pré-preenchido, as razões que a determinaram são claras e não omitem a pronúncia sobre as questões sobre as quais tinha que se pronunciar.
II - Todos os pareceres prévios à decisão defendiam uma resposta positiva à requerida concessão de liberdade por se verificarem os pressupostos formais e se entender que era de formular um juízo de prognose positivo.
III - O caso concreto revela-se situação em que é de conceder a liberdade condicional uma vez que o arguido cumpriu mais de dois terços da pena, tem apoios familiares e promessa de emprego, cumpriu as obrigações que sobre o mesmo impendiam quer nas saídas precárias quer no RAV e tem tido bom comportamento.
Proc. 746/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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