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Despacho de 13-02-2008
MEMÓRIA FUTURA. Testemunha. Indeferimento pelo JIC. Recurso. Subida imediata.
Introdução:-
Em sede de inquérito, ao abrigo do artº 271º do CPP, o Ministério Público requereu ao Juiz de Instrução que certas testemunhas prestassem declarações para 'memória futura', alegando a sua especial vulnerabilidade, merecedora de protecção. Investiga-se crime de abuso sexual de crianças e as pessoas cujos depoimentos o MPº pretende são os próprios ofendidos.
A pretensão do MPº foi indeferida por despacho do Mº JIC. Inconformado, o MPº recorreu. O recurso foi admitido com subida diferida a final. É do momento de subida fixado ao recurso que o Ministério Público apresentou a presente reclamação, nos termos do artº 405º CPP. Invocando que deveria ser aplicada a disciplina prevista no n. 1 do artº 407º do CPP, pois que a sua retenção o torna 'absolutamente inútil', pois que só será decidido com o que vier a ser interposto da decisão final..
Sumário:
I- Atenta a natureza do crime em investigação, bem com as razões subjacentes ao requerimento do MP (declarações para memória futura), o conhecimento do recurso, se diferido a final, retirar-lhe-ia toda a utilidade, pois que inviabilizaria as cautelas pretendidas com o concomitante regime especial de protecção de testemunha/s.
II- A tomada de depoimento para memória futura pressupõe a prevenção de um perigo; por isso se for relegado para final, o conhecimento do recurso interposto da decisão do juiz de Instrução que inviabilizou o acto pretendido, perderia a sua utilidade, porquanto, para além de um tal depoimento já não poder ficar subtraído à regra da publicidade da audiência de julgamento, nem sequer a testemunha seria, com oportunidade, colocada na situação de 'protegida'.
Proc. 1458/08 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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