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ACRL de 03-10-2007
Crime de desobediência. Não acatamento de providência cautelar judicialmente decretada. Assistente. Legitimidade
I - Um particular também ofendido pelo crime de desobediência qualificada decorrente do não acatamento de uma providência cautelar que, a requerimento seu, haja sido judicialmente decretada, p. e p. pelo art. 348.º, n.ºs 1/a) e 2 do Código Penal, conjugado com o art. 391.º do CPC, tem legitimidade para, relativamente a tal ilícito, se constituir assistente no respectivo “processo-crime” instaurado, no caso concreto, aliás, até por sua iniciativa.
II - Trata-se, com efeito, de um tipo-de-ilícito cujo bem jurídico ofendido foi não só o interesse supra individual da autonomia intencional do Estado (traduzida na não frustração de sanções impostas por sentença), como também o interesse particular da pessoa colectiva em favor de quem fora decretada a providência cautelar em causa.
Proc. 6227/07 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Vieira
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