Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-02-2008   Contra-ordenação. Pagamento voluntário.
1. Decide no sentido da jurisprudência, referida como maioritária, segundo a qual paga voluntariamente a coima não é possível já discutir a existência de contra-ordenação, mas apenas a gravidade e a sanção acessória aplicável ( art. 175.º n.º 4 do C. Estrada).
2. Decide no sentido de haver um regime de reincidência específico no C. Estrada, de que não resulta nenhuma lacuna que autorize a aplicação subsidiária do art. 75.º do C. Penal ( art. 143.º do C. Estrada).
3. Decide ainda no sentido de, quanto à suspensão de sanção acessória, o C. Estrada remeter para os presspostos constantes da lei penal a que alude o art. 50.º do C. Penal ( art. 141.º n.º1 do C. Estrada); contudo, afasta a sua aplicação em caso de contra-ordenação grave, praticada e sancionada nos últimos 5 anos, 'o que significa que nem a anterior sanção propiciou a necessária contenção psicológica para adequar a condução às normas estradais'.
Proc. 143/08 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes